JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-50.2018.5.09.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-50.2018.5.09.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA PERÍCIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte Reclamada em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que " transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado ". II. Contudo, da análise das razões do agravo de instrumento interpostos pela parte Reclamante e, em parte, agora repetido no agravo interno, o que se observa é que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, isto é, não há impugnação a respeito da insuficiência da transcrição efetuada no recurso, tendo a parte se limitado a afirmações genéricas. III. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000517-50.2018.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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