- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-59.2019.5.12.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constata-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada, pois não há dissonância entre o título executivo da ação coletiva e a decisão em análise. Pelo contrário, a limitação adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo judicial coletivo ao determinar que as progressões horizontais por antiguidade deferidas por meio de acordo coletivo de trabalho sejam compensadas com as progressões horizontais por antiguidade previstas no Plano de Cargo e Salários, desde que concedidas sob rubrica "antiguidade". II. Logo, verificando-se a concessão de promoções que detém a mesma natureza jurídica no período abrangido pela condenação, bem como que a sentença coletiva não faz nenhuma distinção entre as progressões, é imperioso deferir a compensação, independentemente de as progressões estarem previstas em acordo coletivo de trabalho. III. Ademais, o entendimento que se consolidou neste Tribunal Superior é de que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula nº 202 do TST. Precedentes. IV. Desse modo, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao determinar a compensação das progressões horizontais por antiguidade concedidas por meio de norma coletiva com aquelas previstas no PCCS de 1995 da ECT, decidiu de acordo com o comando que emerge do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, e com a jurisprudência desta Corte, vindo à baila o óbice da Súmula 333 do TST, a pretexto da indicada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000979-59.2019.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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