JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020165-97.2017.5.04.0305

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0020165-97.2017.5.04.0305, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STF E DA SBDI-1 DO TST . Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Consoante o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, incumbe ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento de seu dever ordinário, legal e contratual, de fiscalizar a contratante quanto ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020165-97.2017.5.04.0305. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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