JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001356-96.2016.5.05.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0001356-96.2016.5.05.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A mera alegação de negativa de prestação jurisdicional não é suficiente para que se reconheça a transcendência do recurso de revista, cabendo à parte demonstrar que a decisão impugnada não foi completa, deixou de apreciar provas invocadas ou responder a prequestionamento de tese. 2. Na hipótese, a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia e o recorrente, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, almeja, na verdade, a obtenção de reexame das provas constantes dos autos, buscando decisão que lhe seja favorável, o que não é possível em sede extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001356-96.2016.5.05.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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