JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000894-03.2020.5.02.0090

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000894-03.2020.5.02.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão TRT na qual mantido o entendimento da sentença de improcedência dos pedidos decorrentes dos termos aditivos às normas da Convenção Coletiva de 2019/2021. O Regional consignou que, de acordo com os arts. 612, 614 e 615 da CLT, a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como sua prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, somente poderão ocorrer por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum estabelecido. Registrou que o sindicato autor não comprovou que os referidos termos aditivos tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional. Ademais, pontuou ter o juízo de origem consignado que a reclamada afirmou que, desde maio/2020, não possuía mais empregados, fato que ficou demonstrado pelos documentos acostados, relativos ao pagamento das verbas rescisórias. Concluiu que, nesse contexto, não há falar em obrigações de fazer em relação a contratos de trabalho que não estão mais em vigor. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não lograria conhecimento por meio de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000894-03.2020.5.02.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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