JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011036-97.2019.5.15.0109

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011036-97.2019.5.15.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Cuida-se de pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (§ 4º, do art. 791-A, da CLT). A reclamante, em razões de revista, alega que, " ao reputar inaplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, o v. Acórdão afrontou direta e literalmente a primeira parte do §.4º do artigo 791-A da CLT ". Em conclusão às suas razões de recurso de revista, a recorrente pontua: " Deste modo, diante da divergência jurisprudencial demonstrada e da afronta a norma supracitada, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista para que seja determinada a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar a verba honorária, nos moldes da primeira parte do § 4° do artigo 791-A, da CLT ". Como se vê, o pedido deduzido no recurso de revista é de suspensão da exigibilidade dos honorários, ou seja, não houve pedido de não condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, em agravo de instrumento, a autora nada menciona a respeito do pedido de suspensão da exigibilidade dos aludidos honorários. Na verdade, a agravante deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória relativos ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios e apresenta inovação recursal em sede de agravo, pois, ressaltando que no julgamento da ADI 5766 o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e o 791-A, § 4º da CLT, afirma em sua petição de agravo de instrumento que não lhe deve ser imputada condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto ser beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Incidência do entendimento contido na Súmula 422, I, do TST . Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-97.2019.5.15.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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