JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-02.2020.5.14.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000930-02.2020.5.14.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO. PRESCRIÇÃO . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do ajuizamento de ação coletiva por associação de classe , em período anterior às alterações produzidas pela Lei 13.467/2017, interrompe a prescrição da demanda individual. Também se discute se a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade do regime de compensação instituído por norma coletiva. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 85, III e IV, do TST , e da OJ 359 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMARÍSSIMO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9º , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000930-02.2020.5.14.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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