- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000628-03.2019.5.20.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ao concluir pela utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste TST. Com efeito, ante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ", esta Corte Superior cancelou a Súmula nº 17, que tratava da adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade, e modificou a redação da Súmula nº 228. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST passou a adotar o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo que haja norma interna com previsão diversa . Precedentes. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 7º, VI, da Constituição não trata da matéria dedução de valores pagos à idêntico título , razão pela qual a invocação do referido dispositivo, quanto a esse aspecto, revela-se impertinente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000628-03.2019.5.20.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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