JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000712-86.2018.5.08.0106

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000712-86.2018.5.08.0106, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 362 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A pretensão quanto ao não recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho sujeita-se ao prazo prescricional trintenário, na forma da Súmula nº 362 do TST. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no ARE nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não modifica a conclusão acima, uma vez que, ao afastar a prescrição trintenária e declarar ser ela quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, modulou os efeitos da decisão, a qual somente se aplicará às hipóteses de ausência de depósito a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que o termo inicial para o recolhimento do FGTS ocorra após a data do seu julgamento, ou seja, em 13/11/2014. Assim, nos demais casos, em que o prazo prescricional já estava em curso, mantém-se a observância da prescrição trintenária . Na presente demanda, a prescrição aplicável é a trintenária, porque a pretensão consiste no recolhimento de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas no curso da relação contratante, não possuindo, portanto, caráter acessório, e, ainda, porque o vínculo de emprego se iniciou em 2001. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000712-86.2018.5.08.0106. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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