- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050500-04.2009.5.15.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, esta Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente em face da constatação, pelo Regional, da culpa in vigilando, elemento fático insuscetível de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Assim, estando o acórdão turmário em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0050500-04.2009.5.15.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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