- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 1000654-74.2017.5.02.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRÊMIO. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação das Súmulas 126 e 333/TST, entre outros fundamentos. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000654-74.2017.5.02.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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