JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011141-80.2017.5.03.0173

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 0011141-80.2017.5.03.0173, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA INVALIDADE. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas em debate. Esclareça=se que, nas razões do agravo interno, embora a parte agravante alegue genericamente existir transcendência política, econômica, jurídica e social das matérias discutidas, observa-se impugnação específica apenas quanto à eventual existência de transcendência social e econômica. Desse modo, a análise da transcendência ficará adstrita à insurgência especificamente contida no presente agravo interno. Exegese dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. III. Nesse contexto, ausente, em primeiro lugar, a transcendência econômica, pois recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não há, ainda, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. IV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011141-80.2017.5.03.0173. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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