JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000893-56.2016.5.02.0058

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000893-56.2016.5.02.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado foi considerado carente de transcendência o apelo do Executado, quer pela matéria em debate (fraude à execução), que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 16.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Executado, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000893-56.2016.5.02.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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