- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001095-47.2019.5.12.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamante, por intranscendente . 2. Todavia, reexaminando os autos, verifica-se a transcendência jurídica da causa, notadamente porque a questão relativa à ulterior cobrança de mensalidade e exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados no custeio do plano de saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, imposta por sentença normativa, frente à alegação de alteração lesiva do contrato de trabalho e ofensa ao direito adquirido, é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, as quais têm reconhecido a relevância jurídica da matéria. 3. Assim, reconheço a transcendência jurídica da causa e passo à análise da revista autoral. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001095-47.2019.5.12.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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