JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000424-40.2010.5.15.0037

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000424-40.2010.5.15.0037, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No que tange à matéria impugnada no presente agravo, no despacho impugnado , considerou-se carente de transcendência o apelo do Exequente, quer pela questão em debate (violação da coisa julgada quanto às diferenças de "VP-GIP"), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da execução, de R$ 227.870,72, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que a pretensão recursal vai de encontro ao comando da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso, haja vista que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. 2. Nesses termos, não tendo o Exequente, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000424-40.2010.5.15.0037. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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