JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-61.2019.5.08.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000593-61.2019.5.08.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência os apelos patronais, quer pela matéria em debate (deserção - ausência de comprovação de registro de apólice do seguro na SUSEP), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$62.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo as Agravantes conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000593-61.2019.5.08.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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