- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 1000277-98.2017.5.02.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à matéria uniformizada no TST (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "o AADC e o adicional de periculosidade de que trata o art. 193 par. 4º da CLT são parcelas que tem a mesma natureza jurídica, qual seja, a de compensar o trabalho prestado em condições de risco à integridade física e à vida do empregado " e concluiu que " como são parcelas de idêntica natureza, não é possível a cumulação". Nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000277-98.2017.5.02.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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