JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-54.2019.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-54.2019.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que entendeu ser indevida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que tal condenação não se aplicaria aos casos em que houve a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, registrou a Corte Regional que "A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão de o reclamante não ter aditado a inicial no prazo de 5 dias, conforme determinação do MM. Juízo de primeiro grau. Neste diapasão, entendo que a decisão de origem que deixou de condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência está correta. Isto porque, extinto o processo sem julgamento do mérito não há que se falar em sucumbência de qualquer uma das partes, portanto, descabida a condenação em honorários advocatícios. O artigo 85 do CPC dispõe que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Como se pode notar, o artigo 85 do CPC se refere a "vencido" e no caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de o reclamante não ter cumprido o aditamento da inicial não há vencido ou vencedor. Ademais, o artigo 791-A, §2º, IV da CLT relaciona "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" como um dos critérios a serem observados para a fixação dos honorários advocatícios. Porém, no caso em análise sequer houve juntada da defesa ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica quando se constata que decisão do TRT esta em conformidade com a jurisprudencial do STF (ADI nº 5.766). Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT não contraria o entendimento do STF proferido na ADI nº 5.766 no sentido de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Registra-se que independente da discussão a respeito do cabimento de honorários sucumbenciais no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, fato é que foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da decisão do STF (ADI nº 5.766). Não há, portanto, matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001204-54.2019.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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