- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-48.2016.5.21.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "enquanto o adicional de periculosidade visa à integridade física dos empregados em razão da sua exposição ao risco inerente ao uso de motocicleta no tráfego necessário à realização do seu trabalho, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta tem o escopo de valorizar os profissionais que prestam serviços na função de carteiros e o maior desgaste daqueles que trabalham em vias públicas, isto é, o exercício da atividade postal externa é o único requisito exigido. Assim, apesar de ambos estarem direcionados à proteção do trabalhador, os adicionais possuem fundamentos diversos, não existindo bis in idem no pagamento cumulativo". Estando o acórdão do TRT em conformidade com a tese vinculante fixada no IRR, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000456-48.2016.5.21.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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