JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000338-21.2019.5.09.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000338-21.2019.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do ente publico reclamado. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando , imputando ao ente público o ônus da prova. Registrou a Corte Regional: que "compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada" e que "No caso em análise, o Município apresentou convênios firmados com a prestadora de serviços e certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, somente no que se refere a processos ajuizados, e não relacionados às obrigações rotineiras e inerentes ao contrato de trabalho mantido com a autora. Ademais, somente houve o depósito judicial de créditos do 1º réu após o ajuizamento de ação coletiva, de iniciativa do sindicato profissional - e não do recorrente -, após a rescisão do contrato de trabalho da autora" , motivo pelo qual concluiu "pela insuficiência da prova produzida neste aspecto, entendo por não comprovada a efetiva fiscalização pelo ente público" . 10 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez se extrai da decisão recorrida que o TRT, por meio de fundamento autônomo, atribuiu ao ente público o ônus da prova quanto à comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal posicionamento está em conformidade com atual jurisprudência desta Sexta Turma. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000338-21.2019.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000805-97.2019.5.09.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/D…

Agravo 0002151-66.2017.5.09.0001

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/04/2021

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do município para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da prestadora de serviços. 2 - Constata-se da análise dos argume…

Agravo 0000289-93.2018.5.09.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/12/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do ente publico reclamado quanto ao tema. 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, não houve determinação do STF para a suspensão de processos em â…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000939-31.2018.5.09.0015

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 10/02/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CURITIBA TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofunda…

Agravo 0010677-79.2020.5.15.0088

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/03/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do ente publico reclamado. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.