JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010352-24.2019.5.18.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0010352-24.2019.5.18.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" e PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 3 - Nas razões do agravo, a parte alega que "este C. TST, através da r. decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, adotou as razões de decidir da r. decisão agravada, o que motiva a renovação das razões dos recursos, na forma deste Agravo, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido", tendo se limitado a realizar a transcrição literal das razões de agravo de instrumento às fls. 2.007/2.062. 4 - Sucede, entretanto, que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção de fundamentos diferentes dos apontados na decisão denegatória de recurso de revista, diversamente do sustentado em agravo. 5 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte se limita a transcrever "ipsis litteris" as razões do agravo de instrumento, sob a justificativa de que esta havia simplesmente acolhido os fundamentos da decisão denegatória de recurso de revista. Não apresenta, pois, a viabilidade do mérito do agravo de instrumento cujo provimento foi negado monocraticamente. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. 6 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-24.2019.5.18.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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