JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000607-91.2019.5.12.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0000607-91.2019.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios com vistas a obter a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Lages na Reclamação Trabalhista n.º 0000513-31.2017.5.12.0060. 2 . A Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada pela Ré contra a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages e mais 120 CPPs, sendo que a sentença rescindenda, à qual aderiu a autoridade da coisa julgada, condenou todas as reclamadas solidariamente quanto aos títulos deferidos no feito primitivo. 3 . Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. Essa é a diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 4 . No caso dos autos, a autora direcionou a pretensão rescisória apenas contra a Ré, reclamante no feito primitivo. Nesse contexto, é bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 . 5 . Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recursos Ordinários conhecidos e processo extinto ex officio sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000607-91.2019.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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