JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-87.2012.5.02.0015

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-87.2012.5.02.0015, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A decisão foi proferida em consonância com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246 ("o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001537-87.2012.5.02.0015. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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