- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000772-26.2015.5.10.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da tomadora dos serviços, mantendo a responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante ao fundamento de que houve terceirização ilícita. Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara ilícita a terceirização de atividade-fim da 2ª reclamada, concessionária de serviço público. Ante a possível violação do art . 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e dos Recursos Extraordinários (RE) 958252 e 791932, julgados pelo Supremo Tribunal Federal e publicados no DJE em 06/09/2019, 13/09/2019 e 06/03/2019, respectivamente. Portanto, a tese fixada pela Suprema Corte é no sentido de que a terceirização da atividade-fim da empresa não constitui ato ilícito por parte da empresa tomadora de serviços. 2. Especificamente quanto à possibilidade de terceirização pelas empresas concessionárias de serviço público, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, em acórdão publicado no DJE de 09/09/2019 e transitado em julgado em 18/09/2019, com repercussão geral. 3. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles formalmente contratados pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional , com fundamento na ilicitude da terceirização, manteve a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante com fundamento na isonomia. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000772-26.2015.5.10.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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