JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021215-04.2016.5.04.0303

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021215-04.2016.5.04.0303, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " não há evidência de que o ente público tenha adotado medidas eficientes de fiscalização sobre a execução do contrato de prestação de serviços pela contratada, na forma da lei, durante o período em que a reclamante laborou em suas dependências. A reclamante laborava em serviços de limpeza e não recebia corretamente o adicional de insalubridade, tendo havido descumprimento da prestadora na execução do contrato, inclusive, porque caracterizado o inadimplemento salarial, sobre o que não houve ação fiscalizadora eficiente do ente público. Os documentos do contrato trazidos com a defesa do INSS (recibos salariais, registros de horário, entre outros) sob hipótese alguma evidenciam atos de fiscalização eficiente sobre a execução do contrato de prestação do trabalho pela prestadora, de modo que não há evidência nos autos do cumprimento do dever de vigilância (parágrafo 1º do artigo 67 da Lei de Licitações). Os documentos apresentados não demonstram efetividade no cuidado das questões envolvendo higiene e segurança do trabalho (houve prestação de trabalho insalubre em grau máximo sem o respectivo pagamento do adicional correspondente), materializando a hipótese de negligência da tomadora e, assim, a culpa in vigilando. " (pág. 1.531). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021215-04.2016.5.04.0303. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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