JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001244-82.2018.5.10.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001244-82.2018.5.10.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ANISTIADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. READMISSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A parte busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. O processo não é propriedade das partes, mesmo quando o conflito de interesses seja eminentemente privado, como é o caso em tela. Ao manejar as medidas processuais à sua disposição, o advogado não deve descurar do impacto que suas petições causam no sistema judiciário. Esta medida processual apresenta-se desnecessária, porque a matéria tratada foi apreciada de forma nítida e de fácil entendimento e a decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a parte conheça as razões pelas quais seu recurso não foi provido (Constituição da República, artigo 93, IX). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001244-82.2018.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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