- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-50.2020.5.11.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O embargante demonstra, nas razões dos embargos de declaração, mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. No caso, a 3ª Turma do TST levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que restou demonstrado que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional: "Não há qualquer documento acostado nos autos que demonstre a fiscalização do contrato, documentação essa que seria de fácil acesso do ente público, uma vez que foi o contratante da empresa. Deste modo, resta clara a omissão por parte do litisconsorte com relação aos seus misteres fiscalizatórios. Por conseguinte, caminho diverso não há senão o reconhecimento da responsabilidade subsidiária" . Assim, não foi demonstrada a existência dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000425-50.2020.5.11.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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