JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010886-13.2018.5.15.0090

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0010886-13.2018.5.15.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empregada tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à reclamante. Logo, os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados pela reclamada não autorizam o processamento do recurso. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010886-13.2018.5.15.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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