JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0102341-68.2017.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0102341-68.2017.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331, MAS REGISTRA QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1.O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV. Para tanto, ressaltou que, " A teor das disposições constantes do art. 67, da Lei 9478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98, os contratos celebrados pela Petrobras serão precedidos de processo licitatório simplificado a ela não se aplicando a Lei 8.666/93. Compulsando os autos, não pode a tomadora argumentar que bem fiscalizou a contratação e que deve ser eximida da responsabilidade, com base no entendimento do item V da Súmula nº 331 do TST. Isso porque este alude especificamente a contratos firmados com base na Lei nº 8.666/93" , concluindo que, " não sendo a hipótese em tela regulada pelo entendimento consagrado no item V, da Súmula 331, do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subsidiária deriva do mero inadimplemento por parte do empregador, nos temos do item IV, da jurisprudência em apreço " (págs. 992-993 - g.n.). Ocorre que o Colegiado a quo foi além de tais considerações, tendo em conta que o acórdão recorrido é expresso ao ressaltar que, "' in casu' , restou evidenciado que o autor não recebia de forma regular o pagamento das horas extras prestadas no curso do contrato de trabalho. Saliento que a inidoneidade da prestadora de serviços, a má escolha e a deficiência na fiscalização / ausência de fiscalização adequada pela contratante se comprovam pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, que descumpriu com o pagamento de créditos elementares. A inadmissível liberação do pagamento de faturas em favor de empresas terceirizadas inadimplentes com suas obrigações trabalhistas revela a sua omissão. (...) Assim, caberia ao segundo reclamado o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam. Ao contrário do que sustenta em suas razões, a recorrente não juntou documento hábil que comprove a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato ajustado com a prestadora durante a execução dos serviços " (pág. 995 - g.n.). Ou seja, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei nº 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331 quanto pelo fato de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102341-68.2017.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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