- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0021048-57.2015.5.04.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Assim, afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 5º, II, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices decorreçãomonetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A eficácia da decisão alcança inclusive os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021048-57.2015.5.04.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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