- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 1000144-05.2020.5.02.0703, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF - Tema 246). Na hipótese, no entanto, a parte agravante transcreveu a quase integralidade do acórdão regional recorrido, sem destacar o trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, não tendo sido observado pressuposto intrínseco ao processamento do apelo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), confirma-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000144-05.2020.5.02.0703. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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