- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001214-72.2016.5.05.0431, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO 1. A SBDI-1 firmou o entendimento, no julgamento do processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, publicado no DEJT em 11/5/2018, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, de que a competência para processar e julgar demandas na hipótese de empregado contratado após a promulgação da Constituição da República, sem concurso público, será definida em função do regime jurídico adotado pelo ente público para os seus servidores. Assim, se o regime for estatutário, a competência será da Justiça Comum, cabendo a esta Especializada o julgamento da lide apenas da hipótese de o regime adotado ser o celetista. 2. No caso, o Tribunal Regional não consignou a existência de regime jurídico-administrativo entre o Reclamante e o ente público, tampouco evidenciou a contratação por alguma modalidade especial. 3. Verifica-se, portanto, não haver registro no acórdão regional quanto ao regime adotado pelo Município para a contratação de seus servidores. Diante da ausência de elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela aplicação das Súmulas nos 126 e 297 do TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da lide. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001214-72.2016.5.05.0431. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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