- Relator(a)
- Cilene Ferreira Amaro Santos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000522-66.2019.5.14.0092, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado apenas reproduz as razões do Recurso de Revista, sem indicar por que deve ser afastada a decisão em que se denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento nos incisos I e IV, do §1º-A, do art. 896 da CLT, além de ausência de interesse recursal. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso, quando "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-66.2019.5.14.0092. Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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