- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Processo 0010235-68.2021.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO . 1. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada . RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. COMPREENSÃO DA OJ 99 DA SBDI-2 DO TST . 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado contra acórdão lavrado pelo TRT em que julgado o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário considerado deserto. 2. Revela-se incabível o mandamus com o objetivo de afastar a conclusão do Colegiado sobre a deserção do agravo de instrumento ou demonstrar a regularidade do recurso ordinário considerado deserto. Afinal, não se tratando de sucedâneo recursal anômalo, o mandado de segurança não deve ser admitido quando a parte esgota todos os meios recursais que lhe foram disponibilizados pelo ordenamento jurídico-instrumental, conforme a diretriz da OJ 99 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010235-68.2021.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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