- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0012141-78.2016.5.03.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o agravo de instrumento interposto indica apenas ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 789, §1º, 884, §5º, da CLT, 525, §12, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST e dissenso de teses. Contudo, inviável a análise das alegações de violação à legislação infraconstitucional (artigos 789, §1º, 884, §5º, da CLT, e 525, §12 , do CPC/2015), de contrariedade à Súmula 331/TST e de dissenso de teses. Outrossim, em face do princípio da delimitação recursal, não será objeto de análise a afronta ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não renovado nas razões do agravo de instrumento. Por fim, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo mencionado (artigo 5º, LV, da CF/88), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois o cerne do debate nos presentes autos diz respeito à inexigibilidade do título executivo constituído, o que dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Assim, incide o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST ao processamento do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012141-78.2016.5.03.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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