JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001247-85.2018.5.17.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo Interno 0001247-85.2018.5.17.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES E RISCO DE FURTO/ROUBO (ASSALTO) DURANTE A GREVE DA POLÍCIA MILITAR. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, verifica-se que, no tema "responsabilidade civil do empregador/ indenização por dano moral", a parte reclamada não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão regional e cada ementa válida transcrita em suas razões recursais, deixando de observar o disposto no artigo 896, §8º, da CLT, pois houve mera transcrição de arestos " em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto ". E, no tema, "responsabilidade civil do empregador/ indenização por dano moral/ valor arbitrado", não houve o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão regional e cada preceito legal e constitucional apontado como violado, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, como bem sublinhou o r. despacho agravado. III. Assim sendo, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, uma vez que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não realizou o necessário confronto analítico em sede de recurso de revista, à luz da tese regional que pretendia combater. Dessa forma, não houve demonstração do necessário confronto analítico, no particular. Pontue-se que, com relação à divergência jurisprudencial trazida em agravo interno, a parte não cumpre o disposto no art. 896, "a", da CLT, uma vez que os arestos colacionados são todos provenientes de órgãos não autorizados pela norma celetista (acórdãos de Turmas do TST). III. Por consequência, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001247-85.2018.5.17.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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