JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001417-02.2013.5.03.0138

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001417-02.2013.5.03.0138, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Não verificado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do artigo 897-A da CLT, e configurado o intuito meramente protelatório, impõe-se a sua rejeição e a aplicação de multa à parte embargante, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001417-02.2013.5.03.0138. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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