- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101537-80.2017.5.01.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADOÇÃO PELA EMPRESA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST- E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, concluiu que, delimitada a adoção de procedimento licitatório simplificado por parte da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS -, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impondo-se a condenação subsidiária da tomadora de serviços com espeque apenas no item IV da Súmula nº 331. 2. Considerando que o Tribunal Regional, ao declarar a responsabilidade subsidiária da agravante, adotou entendimento em consonância com o referido julgado da seção uniformizadora de jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o desprovimento do apelo. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada nesta Corte, o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS. 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS. 5867 E 6021. 1. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política, a fim de dar-lhe provimento parcial, para, tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas, determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação de efeitos do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101537-80.2017.5.01.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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