- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Recurso de Revista 0012034-53.2017.5.15.0071, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSORA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADES EXTRACLASSE - PROPORCIONALIDADE - HORAS EXTRAS 1. No julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte (acórdão publicado no DEJT 16/10/2019), prevaleceu o entendimento de que o desrespeito da distribuição de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse e 2/3 (dois terços) para atuação em sala de aula - conforme determina o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 - constitui situação atípica de inobservância dos limites da jornada de trabalho. Concluiu-se, na oportunidade, que " a consequência jurídica aplicável é o pagamento do adicional de horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o máximo de 2/3 " destinado a atividades de interação com os educandos. 2. A referida tese foi amparada no julgamento da ADI 4.167/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do referido dispositivo, devendo ser observada a modulação dos efeitos da decisão imposta pelo E. STF (referente à data de 27/4/2011). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012034-53.2017.5.15.0071. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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