JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101193-94.2019.5.01.0501

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0101193-94.2019.5.01.0501, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA. LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Conforme a sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se tratar de recurso de revista incabível, consoante o entendimento da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente registre-se que, pelo trecho do acórdão regional transcrito, a parte pretendia o seguimento do recurso ordinário, que foi considerado deserto pelo juízo de primeiro grau, com a devida intimação para sanar tal defeito o que não ocorreu, no caso. A parte então entrou com agravo de instrumento contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso ordinário. O Tribunal Regional exarou acórdão onde manteve a decisão monocrática e negou provimento ao agravo de instrumento. 4 - O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no artigo 896 da CLT. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 5 - Pontue-se que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101193-94.2019.5.01.0501. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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