JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001116-67.2019.5.02.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 1001116-67.2019.5.02.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 3 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, apenas suspendendo sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, por entender que o valor decorrente da condenação nestes autos não pode ser utilizado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois ele não é suficiente para retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica. 4 - Embora o TRT não tenha afastado a aplicação do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, nos termos da ADI 5.766 julgada pelo STF, o recurso de revista é da reclamada e, sendo vedada a reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do TRT que, embora condene o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários de sucumbência, suspendeu sua exigibilidade. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001116-67.2019.5.02.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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