JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000625-60.2018.5.02.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 1000625-60.2018.5.02.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O reclamante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários periciais e de sucumbência, uma vez que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia " erga omnes " e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. No caso concreto, extrai-se do trecho da decisão recorrida indicado pela parte que o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, que deverão ficar sob a responsabilidade da União, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Por conseguinte, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, afasta-se também a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000625-60.2018.5.02.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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