JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-55.2020.5.14.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-55.2020.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 343 DO STF. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 . A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento exclusivo no inciso II , do art. 966 , do CPC de 2015: segundo entende a autora, a decisão rescindenda teria sido proferida por Juízo manifestamente incompetente. A causa de pedir deduzida na exordial, em que se sustenta a pretensão desconstitutiva, sugere a existência de precedentes do STF que sustentam a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da causa originária. 2 . O TRT da 14.ª Região, por sua vez, concluiu que os precedentes citados na causa petendi , por posteriores à formação da coisa julgada que se busca rescindir, "não têm o condão de ensejar rescisão de decisão transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica", para, então, extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, alegando incabível a ação de corte. 3 . Todavia, a análise detida do caso denota que o acórdão recorrido se trata de decisão falsa terminativa, pois, embora fundamentada no art. 485 do CPC de 2015, decidiu o mérito da causa. 4 . Lado outro, os pressupostos processuais foram todos atendidos no caso: tanto os pressupostos processuais subjetivos (relativos ao juiz e às partes) quanto os pressupostos processuais objetivos, intrínsecos (demanda, petição inicial, citação válida, regularidade formal) e negativos (coisa julgada, litispendência, perempção e convenção de arbitragem). Também os pressupostos processuais específicos da ação rescisória foram devidamente observados, quais sejam a existência de coisa julgada material a rescindir e a indicação de uma das hipóteses de rescindibilidade expressamente catalogadas no art. 966 do CPC de 2015. 5 . Em suma, é forçoso concluir, de todo o exposto, que tanto os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto as condições da ação foram devidamente atendidas no caso presente, habilitando a pretensão rescisória ao julgamento de mérito. 6. Recurso Ordinário provido para afastar a extinção do processo, com o julgamento do mérito da Ação Rescisória. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI N.º 3395 E TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES POSTERIORES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS . 1 . Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízoprolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2 . Cuida-se, o processo matriz, de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor público da recorrente, contratado pelo regime da CLT antes da Constituição Federal de 1988, que desenvolveu doença ocupacional em razão da exposição continuada ao pesticida DDT. O TRT, no acórdão rescindendo, fixou moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo servidor, ocorreu no período em que seu vínculo com a recorrente era regido pela CLT. 3 . Partindo-se, pois, dessa premissa, inalterável na fase processual de Ação Rescisória, pode-se concluir que o TRT da 14.ª Região, ao afirmar sua competência material para apreciação da lide originária, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do STF, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE n.º 906.491 e reafirmado pelo Tema n.º 928, de Repercussão Geral, de 9/12/2016. 4 . Consoante entendimento firmado nesta Subseção, não há falar-se em possível alteração na orientação do STF sobre o tema, uma vez que manifestações isoladas em sentido diverso à posição consolidada na ADI 3395 e no Tema 928, em decisões sem observância obrigatória, como as que apontadas pela recorrente, no âmbito de reclamações constitucionais, não são capazes de alterar o entendimento firmado pelo Pleno do STF. 5 . Força concluir, assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva. 6. Pretensão rescisória julgada improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1 . A recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão recorrido em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, sua irresignação, nesse particular, mostra-se de forma meramente genérica, pois desacompanhada de elementos concretos, capazes de demonstrar o excesso alegado. 2 . Desse modo, e considerando, ainda, que o percentual aplicado pela Corte Regional está consentâneo com o previsto no art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, deve ser mantido o acórdão regional neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-55.2020.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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