JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000766-98.2016.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Ação Rescisória 1000766-98.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1.º, II, ' A' , E 169, § 1.º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos para desconstituir acórdão proferido pelo TRT/2, que manteve sua condenação ao pagamento da sexta-parte e dos quinquênios com fundamento no art. 97 da Lei Orgânica Municipal. 2 . O fundamento da pretensão rescisória reside na alegação de violação dos arts. 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, e 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, pois o art. 97 da LOM, base legal da condenação imposta no processo matriz, foi declarado inconstitucional pelo TJ/SP na ADI n.º 2083718-70.2014.8.26.0000, em decisão transitada em julgado. 3 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 4 . A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 5 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter, no processo matriz, a condenação do Município ao pagamento dos quinquênios, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, X, 61, § 1.º, II, "a", e 169, § 1.º, I e II, da Constituição Federal, e 5.º, § 2.º, 24, § 2.º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de inconstitucionalidade do art. 97 da LOM. 6 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 7 . Nesses termos, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se o decreto de improcedência da Ação Rescisória. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000766-98.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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