- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-53.2018.5.10.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5 . 766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5 . 766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , na medida em que apenas o demandado recorreu da decisão a quo . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000440-53.2018.5.10.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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