- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000075-92.2021.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO ESTADO DE RONDÔNIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. A FUNASA pleiteia a desconstituição do acórdão que lhe foi desfavorável, apontando como fundamento o inciso II do art. 966 do CPC/2015. A autora, entidade autárquica federal, é isenta do depósito prévio (art. 968, §1°, do CPC/15), a autoridade judicial provocada é competente e a parte está regularmente representada por advogado público. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não há se falar em extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, tal como consta do acórdão recorrido. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para se admitir a ação rescisória. De logo, por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/2015, passa-se a apreciar o mérito da ação. ART. 966, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA RESIDUAL. TEMA Nº 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. OSCILAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMA Nº 136 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, II, do CPC/2015, na qual se busca a desconstituição de decisão que julgou procedente ação indenizatória formulada pelo trabalhador contra a empregadora, a FUNASA, entidade autárquica federal. 2. Na origem, discutiu-se a responsabilidade da empregadora pelos danos materiais e morais decorrentes de intoxicação por contato com produtos químicos em razão da atuação do reclamante, na década de 80, em campanhas de combate e controle de diversas endemias. A autora da presente ação, a FUNASA, argumenta que o acórdão rescindendo ofende o entendimento fixado na ADI n.º 3.395/DF. Faz menção ao julgamento da Reclamação 31.026/RO, no qual a 2ª Turma do STF, em 04/02/2020, por maioria, decidiu que a competência da Justiça Comum é determinada pela mera circunstância de se ter uma entidade de direito público como demandada. 3. Com efeito, o decidido pela Segunda Turma do STF, por maioria, no julgamento da Reclamação n. 31.026/RO , indica uma possível alteração do entendimento até então prevalecente na Corte Suprema. No entanto, mesmo que se tratasse de decisão com efeito vinculante, o referido precedente não pode servir como fundamento para desconstituição do acórdão rescindendo, que transitou em julgado em 18/06/2019, pois, na ocasião, foi consagrado o entendimento predominante à época, tanto no Tribunal Superior do Trabalho como no Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se a existência de tese fixada em repercussão geral, em que o STF estabelece ser de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas que discutem verbas trabalhistas referentes a período regido pela CLT (Tema 928 - ARE 1.001.075). 4. Nesse sentido, também exsurge como óbice à pretensão rescisória a tese fixada no julgamento do RE 590.809 (Tema 136 de repercussão geral), segundo a qual "não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 5. Não procede o pedido de corte rescisório com base no art. 966, II, do CPC/2015. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000075-92.2021.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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