JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000230-55.2016.5.10.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000230-55.2016.5.10.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - CADASTRO RESERVA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E SUFICIENTES PARA O ALCANCE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA. Não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que a egrégia Quarta Turma, ao entender que o Tribunal Regional " não consignou o número de vagas efetivas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor ", considerou o próprio quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, apenas emprestando novo enquadramento jurídico ao caso concreto, entendendo ser imprescindível, para manter a determinação da nomeação imediata da reclamante, a demonstração do número de vagas efetivas existentes e da suficiência destas para o alcance da ordem de classificação da autora. Por outro lado, os arestos colacionados nas razões de embargos são inseríveis para a demonstração do dissenso, ante os óbices do artigo 894, inciso II, da CLT e das Súmulas 296, I e 337, IV, "c", do TST. Cabe referir que o último aresto, além de não tratar da questão acerca da necessidade de se demonstrar que houve contratação de empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo efetivo vago para fins de configuração da preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, ao consignar que " a nomeação por força de decisão judicial não configura preterição dos candidatos em melhor colocação na ordem de classificação ", encontra-se superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Cediço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato preterido, que ajuizou ação, não prescinde da observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados em melhor posição. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000230-55.2016.5.10.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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