JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-73.2018.5.23.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-73.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.SÚMULA Nº422DO TST. O princípio da dialeticidade exige que as razões de agravo de instrumento se contraponham à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. No caso, a reclamada não se insurge contra a aplicação, pelo eg. Tribunal Regional, do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, tendo em vista que o trecho transcrito não abrange todos os fundamentos do v. acórdão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. Incide, assim, o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A causa relacionada à validade da norma coletiva que suprime direito trabalhista tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o eg. Tribunal Regional reconheceu a validade dos acordos coletivos de trabalho que regulamentam o tempo à disposição e que preveem a compensação financeira do tempo gasto com a troca de uniforme. Como proferido, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento fixado pelo e. STF que, em repercussão geral nº 1046, o STF concluiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita emhonoráriosadvocatíciossucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Entendo prudente o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, tendo em vista alegação de ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a ) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu "parcial provimento ao recurso patronal para condenar o autor ao pagamento do percentual de 5% sobre a diferença do quantum pretendido e aquele obtido no feito . " Assim, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, embora seja o reclamante beneficiário da justiça gratuita, deve-se reformar a decisão da Corte Regional. Nesse contexto, o decisum merece reparo quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000952-73.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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