- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002992-27.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, observa-se que a reclamada não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos da decisão no início de seu apelo, sem proceder a nenhum destaque e de forma dissociada dos alicerces retóricos que fundamentam os pedidos de reforma. Não demarcadas as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em face desse óbice processual, resulta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa trata da validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples e em caráter indenizatório. Reconhece-se a sua transcendência jurídica, por estar relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE O TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No caso, a reclamada não indicou corretamente o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das controvérsias em epígrafe. Limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo da decisão no início de seu apelo, sem proceder a nenhum destaque. Não demarcadas as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em face desse óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da parcela relacionada às horas in itinere . O e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao afastar a validade da norma coletiva que estabelece o caráter indenizatório da hora in itinere , sem repercussão nas demais verbas salariais, contraria o precedente vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002992-27.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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