- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 0010876-66.2015.5.15.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional, a qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as que superam o limite de 2 horas do intervalo intrajornada. 2. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecido "um intervalo para repouso ou alimentação dentro da mesma jornada de trabalho, desde que a soma desses intervalos não ultrapasse a 6 (seis) horas, prevalecendo nestes casos o estabelecido no § 2º do art. 71 da CLT." (cláusula 24ª). 3. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. 4. A Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. No caso concreto, o Regional, com apoio na prova testemunhal, concluiu que não havia a regular concessão do intervalo intrajornada e que o empregado motorista permanecia à disposição do empregador. Consignou, expressamente, que "não obstante, ainda que se possa atribuir validade a esta jornada de trabalho do autor descrita, mediante norma coletiva, é certo que não ocorreu a plena observância quanto à cláusula estipulada ao intervalo intrajornada, eis que previu o limite máximo de 6 horas até maio/2013, e, após, 7 horas, ao passo que no mínimo realizado pelo autor a pausa era de 7h05". 6. Assim, por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, não há que se falar em violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010876-66.2015.5.15.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.